Tentativa de Golpe de Estado: Quem o praticou?

0
603

Quando iniciamos o curso de bacharel em direito (2004), começamos a ter acesso e conhecer um pouquinho das inúmeras legislações que estavam em vigor no Brasil. Para isso, era necessário lermos muitos livros e de autorias diversas.

A partir de então, houve, de nossa parte, uma afinidade em relação a determinadas leis, principalmente contidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã de 1988 (CF/88).

Dito com outras palavras, ela é (ou era) a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas em vigor, situando-se no topo do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Pode-se dizer: a Carta Magna do Brasil (a lei mais importante).

Sendo assim, aprendemos como nossos mestres da área advocatícia e jurídica, que algumas cláusulas da Constituição Cidadã Brasileira de 1988, eram denominadas de Cláusulas Pétreas, isto é, pilares imutáveis de acordo com o registro do Art. 60, § 4, da CF/88, in verbis:

 

Art. 60: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

II – Do Presidente da República;

III – De mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sitio.
  • 2º A proposta será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional (Câmara de deputados e Senado Federal), em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • 3º A Emenda Constitucional (EC) será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  • 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda a abolir: (grifamos)

I – A forma federativa de Estado;

II – O voto direto, secreto, universal e periódico;

III – A separação dos poderes;

IV – Os direitos e garantias individuais.

 

Esses quatro dispositivos constitucionais em destaque acima, protegem (ou deveriam proteger) os fundamentos do Estado Democrático de Direito e não podem ser abolidos ou alterados por Emendas Constitucionais (EC). Destes, gostaríamos de colocar em relevo e destacar sobre a separação dos poderes, tendo em vista que muitas pessoas (inclusive autoridades e parlamentares) não sabem como deve funcionar esta separação, de acordo como reza a Constituição Brasileira.

Por isso, achamos importante, descrever abaixo, como deve ser a atuação das pessoas que ocupam cargos e funções nesses três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

. Poder Executivo: O Presidente da República e seus Ministros (no âmbito federal), Governadores e Secretários Estaduais (no estado) e Prefeitos e Secretários Municipais (nos municípios), devem governar, administrar e executar as leis da República Federativa do Brasil.

. Poder Legislativo: Os Senadores e Deputados Federais (Congresso Nacional), os deputados estaduais (Assembleias Legislativas Estaduais) e os vereadores (Câmaras Municipais), tem a função principal de legislar e fiscalizar o poder executivo, através de seus representantes eleitos pelo voto popular.

. Poder Judiciário: Os Magistrados (Juízes, Desembargadores e Ministros) que atuam em diferentes esferas (Federal, Estadual, Trabalhista, Eleitoral, Militar…), Promotores de Justiça e Órgãos como o Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem a função precípua de interpretar e aplicar as leis, garantir direitos e resolver conflitos. Destaca-se que o STF deve (ou deveria) atuar como o Guardião da Constituição Federal Brasileira.

 

Esta parte introdutória, tem como propósito, mostrar para todo e qualquer cidadão brasileiro, como deve atuar os nossos juízes, desembargadores, ministros e parlamentares (políticos). Podendo ser acrescentado, também, qualquer outra autoridade que tem respaldo na Constituição Federal (Forças Armadas – FFAA: Marinha, Exército e Aeronáutica e as Forças Auxiliares: Policias Militares e Corpo de Bombeiros Militares), entre outras pessoas e/ou organizações públicas de grande notoriedade social.

Sendo assim, passemos a discorrer sobre o título deste nosso artigo: Tentativa de Golpe de Estado: Quem o Praticou? Quais são as características principais de um golpe de estado e quais são as atitudes que podem configurá-lo? É sobre isso que iremos apresentar de forma detalhada a seguir.

De forma bem simples, podemos dizer que o golpe de estado – Coup d’Etat – é a derrubada ilegal do poder (governo) de forma abrupta, geralmente praticado por um pequeno grupo da elite social de um pais (políticos, militares, policiais etc.), que usa a força ou manobras políticas para tomar o poder. Para que se configure como tentativa ou golpe de estado, de acordo como está previsto no Art. 60, do Código Penal Brasileiro (CPB), deve haver:

 

  1. Ruptura da Ordem Constitucional (sem o uso dos mecanismos legais): Sobre esta ruptura, tivemos um bom exemplo ocorrido no dia 8 de janeiro do ano de 2023, quando centenas de cidadãos brasileiros, estavam promovendo uma manifestação pacifica em Brasília e foram surpreendidas pela força de segurança federal (Exército Brasileiro e Policia Federal), sendo embarcadas em vários ônibus e encerradas em alguns ginásios locais (sem banheiros, águas e alimentos, o direito de saber o motivo de deslocamento e prisão e de defesa, entre outros). Quando foram apresentadas pelo Supremo Tribunal Federal (Alexandre de Moraes), as seguintes acusações:
  2. Tentativa de Golpe de Estado: Todos os manifestantes, desde crianças e anciãos, trajavam a camisa de cores representativas do Brasil, empunhando a Bandeira do Brasil e a Bíblia Sagrada;
  3. Abolição Violenta do Estado Democrático Brasileiro: Pessoas contratadas e infiltradas nesta data, invadiram e destruíram prédios do governo federal, depredaram mobílias e outros objetos: – vários vídeos foram divulgados com autoridades de órgãos públicos de governo, se fizeram presentes e comandaram essa destruição);
  4. Associação Criminosa: no ajuntamento de milhares de pessoas que se fez nesta data (8/01/2023), não houve ninguém que portasse uma arma (branca ou de fogo) ou com a intenção de praticar qualquer tipo de crime, como reza o Art. 288, do CPB, que foi alterado pela Lei 12.850/2013.
  5. Dano Qualificado e Deterioração do Patrimônio Tombado: da mesma forma, realmente houve muitos danos e destruições, de acordo como registra o Art. 163, do CPB, mas foram realizados por um grupo organizado (bando ou quadrilha) que se anteciparam e chegaram no local bem antes, dos demais manifestantes.

 

  1. Tomada de Poder por meios Coercitivos: Através de ameaças, força militar e policial, com o bloqueio de acesso a rede social, a retenção do passaporte, determinação do uso de tornozeleira eletrônica, a proibição da livre expressão, entre outras. Vimos isso acontecer (e ainda está acontecendo), com o uso abusivo e arbitrário da maior cúpula jurídica de nosso Brasil (o STF).

 

  1. Ilegalidade ou Ilegitimidade do Processo: Seria configurado em não seguir as regras eleitorais e políticas do pais, utilizando-se de fraudes e outros meios ilícitos, para a conquista do poder. Podendo citar a compra de votos e a utilização das urnas eletrônicas (vários cadáveres e defuntos votaram nas eleições).

 

  1. Concentração de Poder e Suspensão de Garantias e Direitos Constitucionais: Decisões monocráticas por apenas um dos ministros do STF. Não precisamos nem citar o nome do “ministro” do Supremo Tribunal Federal, que se intitulou como o “rei da cocada branca/preta”, tomando inúmeras decisões monocráticas, impedindo o direito de ir e vir de vários brasileiros, prisões arbitrárias, cerceamento do conhecimento do processo (acusações) e de defesa, entre outras.

Diante dos fatos e provas apresentadas e vistas até a presenta data e, a princípio, não vislumbrando nada que pudesse afirmar que esta ou aquela pessoa, tenha tentado aplicar a tentativa ou o golpe de estado, com base nestes pré-requisitos mencionados acima.

Gostaríamos de apresentar alguns Direitos e Garantias Fundamentais, que constam em nossa Carta Magna, em seu Artigo 5º, mas que foram totalmente ignoradas ou estão sendo suspensas, por nossas autoridades Jurídicas (STF, STJ …) e Políticas Brasileiras (Congresso Nacional: Câmara e Senado Federal):

 

Art. 5º, CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  1. O Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF88): Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Ninguém pode sofrer alguma punição, sem que ocorra o procedimento embasado na lei, com regras claras e justas.

O apostolo Paulo (Saulo de Tarso), havia sido acusado de sedição (motim, revolta, rebelião e levante social), sendo preso e agredido pela população. O tribuno (comandante) tomou ciência do caso e mandou tortura-lo para falar sobre a acusação (apresentar provas contra si), em seguida mandou levado para o cárcere. Paulo o indagou ao dizer: “É-vos licito açoitar um romano, sem ser condenado? Quando ele soube que Paulo tinha cidadania romana, tremeu na base, dizendo: “Vê o que vais fazer, porque este homem é romano” (cf. Atos dos Apóstolos 22:25-29). ”.

  1. O Contraditório e a Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF88): Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A pessoa que está sendo acusada, tem o direito de tomar conhecimento do teor de sua acusação. Com isso, produzir provas e contestá-la usando dos meios legais.

Ainda sobre o personagem Paulo, em narrativa apresentada no livro histórico do Novo Testamento (NT), Atos 22:27-30, em que havia sido preso e recebido açoites públicos (geralmente, aplicavam 39 chibatadas). Quando estava sendo conduzido para o cárcere e o tribuno já sabendo que era romano, perguntou-lhe: “Dize-me, és tu romano? E ele disse: Sim. E respondeu o tribuno: Eu com grande soma de dinheiro alcancei este direito de cidadão. Paulo disse: Mas eu o sou de nascimento. E logo dele se apartaram os que o haviam de examinar; e até o tribuno teve temor, quando soube que era romano, visto que o tinha ligado (acorrentado e preso) ”.

Desde tempos antigos, todo o cidadão (habitante de um pais) tem o direito de conhecer o motivo de sua acusação e de ter um tempo para apresentar a sua defesa. Infelizmente, em alguns países esse direito não está sendo garantido e, em outros, autoridades constituídas estão violando esse e outros direitos, inclusive, ignorando a própria Constituição Federal.

  1. A Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF88): Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enquanto não terminar todas as fases processuais, ou seja, o Transito em Julgado, a pessoa é considerada inocente.

Naquela época, não iremos afirmar que teria ocorrido o transito em julgado sobre a pessoa de Jesus Cristo, que teria passado pelo julgamento dos governadores romanos Pôncio Pilatos e Herodes e, mesmo não havendo da parte deles (no julgamento), nenhum motivo para a condenação, prisão e morte, pois confirmaram a sua inocência, direta ou indiretamente, consentiram com a sua morte.

Mateus 27:1-2,23-24. E, chegando a manhã, todos os principais sacerdotes, e os anciãos do povo, formavam juntamente conselho contra Jesus, para o matarem; e amarrando-o, o levaram e entregaram ao presidente Pôncio Pilatos (…). O presidente, porém, disse: Mas que mal fez ele? E eles mais clamavam, dizendo: Seja crucificado. Então Pilatos, vendo que nada aproveitava (a sua inocência), antes o tumulto crescia, tomando água, lavou as mãos diante da multidão, dizendo: Estou inocente do sangue deste justo. Considerai isso.

Jesus Cristo, igualmente ao apóstolo Paulo, foi acusado de sedição, de distorcer acerca da tradição e lei judaica, além da inveja das autoridades religiosas e politicas. E, não diferente de algumas atitudes de nosso cotidiano, foram levantadas falsas testemunhas (e provas) contra a sua doutrina e fala, levando o povo a escolher um ladrão e promovedor de sedição, para ser libertado da prisão, enquanto ele, sem culpa alguma e inocente, foi condenado a morte: “Ora, por ocasião da festa, costumava o presidente soltar um preso, escolhendo o povo aquele que quisesse. (…). E, respondendo o presidente, disse-lhes: Qual desses dois quereis vós que eu solte? E eles disseram: Barrabás” (cf. Mateus 27:15,21).

  1. O Direito ao Silêncio e a Autoincriminação (Art. 5º, LXIII, CF88): O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

O profeta messiânico Isaias, profetizou acerca de como seria a prisão, condenação e morte de Jesus Cristo, aproximadamente setecentos anos antes de seu acontecimento:  “Ele foi oprimido e afligido, mas não abriu a sua boca (ficou calado); como um cordeiro foi levado ao matadouro, e como a ovelha muda (emudeceu) perante os seus tosquiadores, assim ele não abriu a sua boca” (cf. Isaias 53:3).

Esse cumprimento profético deu-se e é apresentada, perante os governadores romanos Pôncio Pilates: “E Jesus estava em pé diante do presidente, e o presidente o interrogou, dizendo: És tu o Rei dos Judeus? E disse-lhe Jesus: Tu o dizes. E, sendo acusado pelos principais sacerdotes e pelos anciãos, nada respondeu. Disse-lhe então Pilatos: Não ouves quanto testificam contra ti? E nem uma palavra lhe respondeu, de sorte que o presidente estava muito maravilhado” (cf. Mateus 27:11-14).

E do governador Herodes: “Então Pilatos, ouvindo falar da Galileia perguntou se aquele homem era galileu. E, sabendo que era da jurisdição de Herodes, remeteu-o a Herodes, que também naqueles dias estava em Jerusalém. E Herodes, quando viu a Jesus, alegrou-se muito; porque havia muito que desejava vê-lo, por ter ouvido dele muitas coisas; e esperava que lhe veria fazer algum sinal. E interrogava-o com muitas palavras, mas ele nada lhe respondia” (cf. Lucas 23:6-9).

 

  1. O Direito de um Advogado (Art. 5º, LXIII e LXXIV, CF88: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O acusado tem o direito de escolher seu advogado, mas caso não tenha recursos financeiros, pode receber do Estado, um Defensor Público.

 

  1. Um Juiz Natural e Imparcial (Art. 5º, XXXVII e LIII, CF88): Não haverá juízo ou tribunal de exceção (…). Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. O réu ou acusado, deve ser julgado pela autoridade definida em lei.

Não vamos nem entrar no mérito da confusão promovida por autoridades jurídicas (e politicas), que acabaram soltando um delinquente perigoso, que passou por todas as fases processuais tendo 2 condenações, 7 ações judiciais e 1 indiciamento, acabou sendo foi preso, mas que, igualmente Pôncio Pilatos, o soltaram[1].

 

  1. A Publicidade dos Atos Processuais (Art. 5º, LX, CF88): A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Os processos são públicos, excetuando quando o sigilo for necessário, para proteger a intimidade ou o interesse social.

Não foram poucos os depoimentos de vários advogados, de pessoas que foram presas no dia 8 de janeiro de 2023, que estavam sendo impedidas de terem acesso ao andamento do processo de acusação de seus clientes.

 

  1. A Legalidade Penal (Art. 5º, XXXIX, CF88): Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Para se configurar em crime, tem que estar contido na lei vigente que o defina.

Se não estiver tipificado em lei, não há como mandar prender qualquer pessoa. Em outras palavras, no Direito Penal, tipificar significa enquadrar uma conduta (de ação ou omissão praticada por alguém) na descrição abstrata de um crime prevista em lei.

 

  1. Proibição de Provas Ilícitas (Art. 5º, LVI, CF88): São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

No livro histórico de 1 Reis, a cobiça do rei Acabe pela vinha de Nabote, leva sua esposa Jezabel, planejar e contratar dois filhos de belial (pessoas vis e sem escrúpulo), apresentar falsa testemunha contra ele. Sendo assim, Nabote é morto inocentemente: “Então Jezabel, sua mulher lhe disse: Governas tu agora no reino de Israel? Levanta-te, come pão, e alegre-se o teu coração; eu te darei a vinha de Nabote, o jizreelita. (…). E escreveu nas cartas, dizendo: Apregoai um jejum, e ponde Nabote diante do povo.  E ponde defronte dele dois filhos de Belial, que testemunhem contra ele, dizendo: Blasfemaste contra Deus e contra o rei; e trazei-o fora, e apedrejai-o para que morra. Apregoaram um jejum, e puseram a Nabote diante do povo, e os homens, filhos de Belial, testemunharam contra ele, contra Nabote, perante o povo, dizendo: Nabote blasfemou contra Deus e contra o rei. E o levaram para fora da cidade, e o apedrejaram, e morreu” (cf. 1 Reis 21:7-13).

No Novo Testamento (NT), podemos dizer assim: o primeiro mártir da igreja primitiva, foi condenado à morte por apedrejamento, pela acusação de falsas testemunhas que foram pagas para acusa-lo: “E levantaram-se alguns que eram da sinagoga chamada dos libertinos, e dos cireneus e dos alexandrinos, e dos que eram da Cilicia e da Ásia, e disputavam com Estêvão. E não podiam resistir à sabedoria, e ao Espírito com que falava. Então subornaram uns homens, para que dissessem: Ouvimos-lhe proferir palavras blasfemas contra Moisés e contra Deus. E excitaram o povo, os anciãos e os escribas; e, investindo contra ele, o arrebataram e o levaram ao conselho. E apresentaram falsas testemunhas, que diziam: Este homem não cessa de proferir palavras blasfemas contra este santo lugar e a lei” (cf. Atos 6:9-13).

Nas primeiras aulas do curso de bacharel em direito, a fala de nossos mestres da área jurídica ou um jargão muito conhecido nesta seara, diz assim: “A testemunha é a prostituta das provas”. E elas continuam atuantes e muito importantes no decorrer dos processos jurídicos.

  1. Proporcionalidade da Pena (Art. 5º, XLVI, CF88): A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.

Esta é uma das atribuições importantes de nossos juízes, também denominada de dosimetria da pena, ou seja, é um procedimento técnico-jurídico utilizado pelo juiz, para definir de forma fundamentada e proporcional, a quantidade exata da sanção penal aplicada ao condenado.

Vale ressaltar que o magistrado deverá seguir o sistema trifásico do CPB para definir a sanção; sendo: 1ª Fase – fará a análise das circunstancias judiciais; como culpabilidade, antecedentes e consequências. 2ª Fase – a aplicação de atenuantes (diminuem) ou agravantes (aumentam), como a reincidência e; 3ª Fase – a aplicação de causas especiais de aumento ou diminuição prevista em lei.

Faz-se necessário, de nossa parte, ressaltar acerca desta atribuição jurídica e a sua grande importância, com a devida violação legal praticada pelo acusado. O que nos assustou em grande monta, foi as sanções aplicadas pelo STF para atitudes tidas como de pouca importância, tais como: escrever com o batom, uma frase, até então, proferida por um “ministro” quando estava em outro pais: “Perdeu Mané”. Ela, a autora, foi condenada a 14 anos de prisão.

Em nossa humilde análise, o nobre julgador, não levou em conta os antecedentes, circunstâncias atenuantes, a vida pregressa, o grau de periculosidade, entre outras, que, novamente, sob nossa ótica, jamais e nunca, ela poderia ter uma sanção dessa magnitude.

Que fique bem claro e em aberto a nossa indignação, pois esta é apenas uma das abusividades, arbitrariedades e absurdos, que foram praticados contra anciãos (homens e mulheres), pais de famílias, trabalhadores, cristãos e evangélicos, e tantas outras pessoas.

Voltando ao tema proposto por este artigo, você sabe como normalmente acontece uma tentativa ou golpe de estado? Vamos detalhar algumas delas:

  1. Por Ação Interna: é realizada por agentes de dentro do governo (FFAA, Polícias, políticos, etc.) contra o outro grupo que está no poder do pais.
  2. Por Ilegalidade ou Ilegitimidade: ocorre o rompimento e a violação da Constituição Federal e da Ordem Jurídica vigente do pais.
  3. Pelo Uso da Força ou Ameaças: neste caso, geralmente envolve as FFAA (Marinha, Exército e Aeronáutica) e as Forças Auxiliares (Polícias e Bombeiros Militares). A ameaça tem como propósito levar a renúncia do governante ou a sua deposição.
  4. Rapidez em sua Aplicação: é um ato num curto espaço de tempo, para vir a surpreender o governo vigente, não lhe dando tempo de se defender.
  5. Autogolpe: o próprio chefe do executivo (Presidente da República ou o Primeiro Ministro)[2], faz uso das Forças de Segurança para fechar o Congresso, Suspender o Judiciário e ampliar seu poder inconstitucional. Registros históricos afirmam de que Getúlio Vargas, no ano de 1937, estando no poder, fechou o congresso e instalou uma ditadura.
  6. Ocupação de Partes Estratégicas do País: eles ocupam e assumem o controle dos meios de comunicação (emissoras de rádio e televisão), das redes sociais, dos aeroportos, refinarias e as sedes da policias, entre outras áreas.
  7. Levante Militar: cercam e sitiam a sede do governo e prendem o seu presidente, anunciando para o povo a tomada do poder. Segundo registra a história, ele se deu no ano de 1964, no Brasil.

 

Por fim, no ano de 2021, foi criado e incluído ao Código Penal Brasileiro, através da Lei 14.197/2021, o Art. 359-M, vindo a tipificar o que vem a ser o Golpe de Estado, ficando transcrito assim: “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. Com a pena de Reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Assim, deixamos para você responder ao nosso questionamento: Após tomar este conhecimento do tema proposto pelo artigo; quem veio a praticar a tentativa de golpe de estado? E, se você concorda com o que aconteceu com os supostos violadores da Constituição Federal?  E quanto a proporcionalidade das sanções que foram aplicadas, você acha justo? Faça sua análise e reflexão.

 

 

[1] A Gazeta do Povo, 10/01/2020.

[2] Em alguns países, onde o sistema de governo é parlamentarista, ele é o Chefe de Governo e o responsável pela administração diária e implementação de políticas. O Presidente é o Chefe de Estado, ou seja, ele ocupa funções cerimoniais ou moderadas.